Estatutos

DOCUMENTO COMPLEMENTAR
que faz parte integrante da
ACTA No. 11 DA ASSEMBLEIA GERAL DA A.P.D.P
 
 
CAPITULO I - DA DENOMINAÇAO, SEDE E AMBITO
Artigo 1.º
UM - A Associação Portuguesa de Diagnóstico Pré-natal, adiante designada apenas por APDP, constitui- se para agrupar todos os licenciados que trabalhem nas áreas das ciências médicas e biologicas e que se dediquem a gerar, transmitir e/ou aplicar conhecimentos no campo do diagnóstico pré-natal.
Dois - APDP tem a sua séde provisória no Serviço de Genética Médica do Hospital de Egas Moniz, à Rua da Junqueira, número cento vinte e seis, freguesia de Alcântara, em Lisboa e durará por tempo indeterminado.
DOIS.UM - A APDP poderá ser extinta mediante voto favorável de três quartos do número total de associados.
DOIS.DOIS - A Assembleia Geral, por proposta da Direcção, poderá determinar a mudança do local da séde ou determinar qualquer outra localização dos serviços da mesma.
TRÊS - Poderão ser criadas formas de representação descentralizada,nomeadamente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira ou noutras zonas do País, cuja criação dependerá do cumprimento dos critérios, regras e regulamentos que, para o efeito, forem aprovadas pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
QUATRO - A APDP tem âmbito nacional e será regida pelos presentes estatutos, pelas leis aplicáveis e por regulamentos internos aprovados pela Direcção.
 
CAPITULO II - DOS OBJECTIVOS
Artigo 2.º
UM - O diagnóstico pré-natal é um acto médico que se ocupa da prevenção,do diagnóstico e da terapêutica da patologia pré-natal.
DOIS - A APDP não tem fins lucrativos, sendo o seu objectivo último promover o estudo de forma a elevar o nível do diagnóstico pré-natal em Portugal, tendo sempre presente quer a vertente técnica quer a vertente humana.
TRÊS - A APDP procurará atingir os seus objectivos através das seguintes medidas, entre outras:
a) Fomento e promoção de reuniões científicas.
b) Promoção de grupos de trabalho para o desenvolvimento de temas científicos específicos.
c) Participação activa em debates, reuniões e elaboração de pareceres a apresentar às entidades consideradas mais convenientes em cada situação, por iniciativa própria ou a pedido expresso das mesmas.
d) Representação dos profissionais associados junto de outras Associações idênticas, em Portugal ou no estrangeiro.
e) Apoio à investigação e divulgação cientificas na área do diagnóstico pré-natal.
 
CAPITULO III - DOS SOCIOS
Artigo 3.º
UM - A APDP será constituida por:
UM.UM - Sócios fundadores - todos os que contribuiram para a criação e formação da APDP, para a elaboração dos respectivos Estatutos, legalização da APDP e ainda todos os que manifestarem expressamente a intenção de requererem o estatuto de associados até ao dia trinta e um de Dezembro de mil novecentos noventa e quatro. Os seus direitos e deveres são os mesmos dos sócios efectivos.
UM.DOIS - Sócios efectivos - todos os que, encontrando-se nas condições referidas no número um do artigo primeiro, o requeiram e sejam aprovados pela Direcção.
UM.DOIS.UM - A recusa de aceitação será sempre fundamentada e comunicada por escrito ao requerente.
DOIS - Sócios convidados - A Direcção poderá convidar para sócios personalidades de reconhecido mérito que se tenham destacado na área do diagnóstico pré-natal, sendo os seus direitos e deveres iguais aos dos sócios efectivos.
TRÊS - Sócios beneméritos - Poderão ainda ser admitidos como sócios beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que ofereçam garantias de colaboração na prossecução dos fins e objectivos da APDP mediante quotas ou donativos ou outra forma de colaboração aceite pela Direcção.
TRÊS.UM - Os sócios beneméritos não participam nas Assembleias Gerais nem nos processos de eleição dos orgãos nacionais ou regionais nem nas acções de decisão e orientação da APDP.
 
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOOS SÓCIOS
Artigo 4.º
UM - Os sócios têm o direito de:
a) Assistir à Assembleia Geral e intervir com voz e voto em todos os assuntos em debate e resoluções a adoptar.
b) Elegerem e serem eleitos para os orgãos directivos.
c) Estarem informados sôbre as actividades e projectos da APDP.
d) Apresentarem aos orgãos directivos propostas ou sugestões que considerem elevantes para o desenvolvimento do diagnóstico pré-natal ou para a prossecução dos objectivos da APDP.
e) Solicitar a colaboração da APDP sempre que hajam ofensas aos seus direitos e garantias enquanto técnicos a actuar na área do dignóstico pré-natal.
DOIS - Os sócios têm o dever de:
a) Colaborar activamente, na medida das suas possibilidades,nas acções e projectos da Associação.
b) Pagar pontualmente as suas quotas.
c) Evitar a realização de acções contrárias ao espírito e interesses da APDP.
TRÊS - A Direcção poderá determinar a suspensão da condição de sócio em decisão fundamentada comunicada por escrito ao interes- sado, o qual pode recorrer para a Assembleia Geral.
QUATRO - São suspensos todos os direitos dos sócios em situação irregular, nomeadamente quanto ao pagamento das respectivas quotas, até à completa resolução da irregularidade.
 
CAPITULO V - DOS ORGÃOS DA APDP
Artigo 5.º - A APDP exerce a sua acção através de orgãos directivos de nível nacional e, quando reunidas as condições exigidas no número três do artigo primeiro, a nivel regional.
Artigo 6.º - São orgãos directivos de nível nacional:
UM - Assembleia Geral.
UM.UM - A Assembleia Geral (AG) é o orgão de competência e decisão máxima da APDP e reune por convocação personalizada do respectivo presidente por via postal a cada sócio com direito a nela participar, com uma antecedência mínima de oito dias, mediante convocatória de onde conste a data, hora e local da sua realização e respectiva ordem de trabalhos.
UM.DOIS - A AG é presidida por um presidente que conta com a colaboração de dois vogais, um dos quais será por êle designado como seu substituto nas suas faltas ou impedimentos. Neste caso será designado um terceiro elemento para a Mesa de entre os sócios presentes.
UM.TRÊS - À hora marcada verificar-se-á a presença de dois terços dos sócios. Caso tal se não verifique, a Assembleia reunir-se-á trinta minutos depois independentemente do número de sócios presentes, sendo todas as decisões e resoluções ai tomadas de validade igual à de uma AG com todos os sócios presentes.
UM.QUATRO - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
UM.CINCO - Sob proposta da Oirecção poderá a Mesa da AG promover e realizar referendos aos sócios em matérias e assuntos especificos quando fôr entendida adequada tal forma de auscultação das suas opiniões.
DOIS - Direcção
DOIS.UM - É o orgão executivo e de gestão da APOP sendo constituida por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
DOIS.DOIS - O presidente é o porta-voz e representante da APDP junto de todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer-se substituir ou delegar essa representação num dos restantes "membros da Direcção e a APDP fica obrigada com a assinatura do Presidente da Direcção ou de quem ele delegar.
DOIS.TRÊS - A Direcção pode elaborar a regulamentação interna que julgue adequada à, prossecução dos fins e objectivos da APDP, nomeadamente a que diga respeito ao seu regular funcionamento, sujeita embora a ratificação pela AG quando tal fôr requerido por um número mínimo de vinte sócios.
TRÊS - Conselho Etico e Científico.
TRÊS.UM - É o orgão de audição tecnico-científica e ética da APDP e cumpre-lhe emitir pareceres sôbre assuntos específicos do seu âmbito sempre que para tal solicitado pela Direcção ou, em circunstâncias especiais, por sua própria iniciativa.
TRÊS.DOIS - É composto por vinte sócios com direito a participação em AG, de reconhecido mérito científico e ético, que elegerão entre si o respectivo presidente.
TRÊS.TRÊS - O Conselho Etico e Científico poderá proceder à cooptação de personalidades nacionais ou estrangeiras de especial relevo e prestígio na área do diagnóstico pré-natal,sujeita, no entanto, a ratificação pela AG quando tal fôr requerido por um número mínimo de vinte sócios.
QUATRO - Conselho Fiscal
QUATRO.UM - É composto por um presidente e dois vogais e compete-lhe axaminar a escrita da APDP e emitir pareceres sôbre as contas e relatórios anuais da Direcção.
Artigo 7.º - Com excepção da Assembleia Geral, que reune ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinárimente sempre que convocada pelo respectivo presidente por iniciativa da Mesa ou a pedido da Direcção ou ainda de um grupo mínimo de vinte sócios, todos os demais órgãos reunirão de acôrdo com o regulamento interno a elaborar na sua primeira reunião plenária após a respectiva posse.
UM - No caso da AG ser convocada a pedido de um grupo mínimo de vinte sócios efectivos, esta só terá lugar se estiverem nela presentes pelo menos dois terços dos proponentes.
 
CAPITULO VI - DAS ELEIÇOES
Artigo 8.º - Todos os orgãos nacionais da APDP são eleitos por mandato de três anos, podendo os seus membros serem reeleitos sucessivamente em parte ou no todo.
Artigo 9.º
UM - Cabe à Mesa da Assembleia Geral organizar a dirigir todo o processo eleitoral para os orgãos nacionais e proclamar os seus resultados no mais curto prazo de tempo possível.
DOIS - Poderão integrar livremente as listas todos os sócios em situação regular, com excepção dos beneméritos, devendo estas ser apresentadas ao presidente da Assembleia geral com sessenta dias de antecedência em relação à data das eleições, anunciada atempadamente por via postal a cada sócio e proposta por um mínimo de vinte sócios.
TRÊS - As listas de candidatura, donde constarão os nomes e respectivos cargos a que se propõem e ainda o nome e endereço postal do respectivo mandatário, deverão ser acompanhadas de um programa de acção que com elas será distribuido a todos os sócios.
QUATRO - O processo eleitoral poderá ser acompanhado por representantes das listas, a pedido expresso do seu mandatário,aos quais serão prestados todos os apoios necessários à garantia da sua democraticidade.
CINCO - Aos novos membros dos orgãos eleitos será dada posse pelo Presidente da Mesa cessante até trinta dias após a proclamação dos resultados eleitorais.
 
CAPITULO VII - DA ALTERAÇAO DOS ESTATUTOS
Artigo 1O.º - Os presentes estatutos poderão ser alterados mediante proposta de um número mínimo de vinte sócios com direito a participação na AG e desde que aprovadas as propostas por voto secreto de pelo menos tres quartos dos sócios presentes.
 
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇOES TRANSITÁRIAS
Artigo 11.º - Os corpos sociais da Associação em funções no momento da presente alteração estatutária mantêm-se no seu exercício, com a missão expressa de promover as primeiras eleições e a tomada de posse dos orgãos nacionais no mais curto espaço de tempo possível.
 
 
ALTERAÇÃO ESTATUTOS 2012
 
ESTATUTOS 1992

« voltar